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POLITICA

Governo de MT autoriza desapropriação de áreas para instalação da ferrovia até Cuiabá

Por Da redação VGN
Publicado em 13-10-2024 às 12:06hrs
Conforme decreto de utilidade pública, que autoriza as desapropriações, a Rumo S/A será responsável pela indenização

O governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (União) publicou decreto de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da empresa Rumo S/A e afetação para atividades ferroviárias, as áreas e respectivas benfeitorias, que serão atingidas pela construção, operação, exploração e conservação do Sistema Ferroviário Estadual, ramal São Pedro da Cipa (TCP) até Cuiabá (TCC), localizadas nos municípios de São Pedro da Cipa, Dom Aquino e Jaciara.

O decreto aponta as coordenadas da poligonal da obra, que estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema Universal Transversa de Mercator (UTM). Em entrevista ao  portal VGN, o deputado estadual Carlos Avallone (PSDB) afirmou que o Governo atendeu um pedido de desapropriações e tinha 30 dias para publicar o decreto.

“O decreto de utilidade pública das áreas por onde a ferrovia vai passar já foi assinado pelo governador. Vai ter o decreto de utilidade pública, que vai permitir a desapropriação”, declarou o deputado.

Sobre a quantidade de áreas a serem desapropriadas: “Eu não conheço isso, eu acho que só conhece isso o projeto. Existe, não sei se é a palavra, um segredo em relação a isso, mas até por causa de valorização de área e uma série de coisas, que pode interferir no mercado, essas informações ainda não estão públicas, mas em algum momento vão estar. Mas o processo está caminhando dentro do cronograma”

Consta do decreto, que a efetivação da desapropriação e/ou instituição de servidão administrativa decorrente do Decreto, inclusive a indenização dos proprietários, se dará pela expropriante Rumo S/A.

“Competindo sua fiscalização à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, nos moldes do que dispõe o Contrato de Concessão n. 021/2021/00/00-SINFRA”, cita trecho da publicação.

Veja decreto abaixo

DECRETO Nº 1.069 DE 07 DE OUTUBRO DE 2024.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou instituição de servidão administrativa, as áreas de terras que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição do Estado, e

Considerando o que dispõe o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição da República, e o artigo 5º, alínea “i”, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941;

Considerando o Contrato de Adesão n. 021/2021/00/00 - SINFRA;

Considerando o disposto no Processo Administrativo SINFRA-PRO-2024/10800,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou instituição de servidão administrativa em favor da Autorizatária Rumo S/A, a ser processada de forma amigável ou contenciosa, e afetação para atividades ferroviárias, as áreas e respectivas benfeitorias que serão atingidas pela construção, operação, exploração e conservação do Sistema Ferroviário Estadual, ramal São Pedro da Cipa (TCP) até Cuiabá (TCC), localizadas nos Municípios de São Pedro da Cipa, Dom Aquino e Jaciara, no Estado de Mato Grosso, cuja poligonal da obra encontra-se delimitada pelas seguintes coordenadas:

I - Inicia-se a descrição do perímetro no vértice P-1, de coordenadas E=748.109,255 m e N=8.232.616,893 m; deste, segue com azimute de 013º 00' 02.20" e distância de 500 m até o vértice P-2, de coordenadas E=748.221,735 m e N=8.233.104,077 m; deste, segue com azimute de 002º 12' 29.89" e distância de 1980,759 m até o vértice P-3, de coordenadas E=748.298,059 m e N=8.235.083,366 m; deste, segue com azimute de 323º 28' 41.41" e distância de 1949,13 m até o vértice P-4, de coordenadas E=747.138,075 m e N=8.236.649,746 m; deste, segue com azimute de 302º 55' 30.50" e distância de 1988,273 m até o vértice P-5, de coordenadas E=745.469,156 m e N=8.237.730,457 m; deste, segue com azimute de 284º 22' 54.00" e distância de 1961,853 m até o vértice P-6, de coordenadas E=743.568,782 m e N=8.238.217,742 m; deste, segue com azimute de 270º 12' 09.74" e distância de 1998,093 m até o vértice P-7, de coordenadas E=741.570,702 m e N=8.238.224,811 m; deste, segue com azimute de 266º 20' 57.49" e distância de 1944,544 m até o vértice P-8, de coordenadas E=739.630,104 m e N=8.238.100,995 m; deste, segue com azimute de 286º 13' 10.19" e distância de 1946,435 m até o vértice P-9, de coordenadas E=737.761,139 m e N=8.238.644,669 m; deste, segue com azimute de 284º 14' 17.48" e distância de 1995,334 m até o vértice P-10, de coordenadas E=735.827,098 m e N=8.239.135,428 m; deste, segue com azimute de 260º 38' 47.50" e distância de 1982,684 m até o vértice P-11, de coordenadas E=733.870,774 m e N=8.238.813,193 m; deste, segue com azimute de 281º 59' 52.91" e distância de 1971,977 m até o vértice P-12, de coordenadas E=731.941,876 m e N=8.239.223,124 m; deste, segue com azimute de 270º 50' 14.36" e distância de 1998,567 m até o vértice P-13, de coordenadas E=729.943,522 m e N=8.239.252,330 m; deste, segue com azimute de 327º 20' 49.50" e distância de 1961,717 m até o vértice P-14, de coordenadas E=728.885,081 m e N=8.240.904,006 m; deste, segue com azimute de 324º 33' 57.45" e distância de 1980,343 m até o vértice P-15, de coordenadas E=727.736,946 m e N=8.242.517,557 m; deste, segue com azimute de 287º 22' 00.15" e distância de 1964,554 m até o vértice P-16, de coordenadas E=725.861,949 m e N=8.243.103,949 m; deste, segue com azimute de 274º 12' 33.47" e distância de 2000 m até o vértice P-17, de coordenadas E=723.867,344 m e N=8.243.250,749 m; deste, segue com azimute de 275º 52' 19.18" e distância de 1991,09 m até o vértice P-18, de coordenadas E=721.886,701 m e N=8.243.454,450 m; deste, segue com azimute de 308º 29' 42.54" e distância de 1956,704 m até o vértice P-19, de coordenadas E=720.355,265 m e N=8.244.672,398 m; deste, segue com azimute de 278º 59' 43.26" e distância de 1992,956 m até o vértice P-20, de coordenadas E=718.386,820 m e N=8.244.984,005 m; deste, segue com azimute de 275º 05' 55.07" e distância de 1998,654 m até o vértice P-21, de coordenadas E=716.396,075 m e N=8.245.161,626 m; deste, segue com azimute de 261º 53' 18.72" e distância de 1955,863 m até o vértice P-22, de coordenadas E=714.459,780 m e N=8.244.885,655 m; deste, segue com azimute de 248º 39' 11.88" e distância de 1977,828 m até o vértice P-23, de coordenadas E=712.617,641 m e N=8.244.165,705 m; deste, segue com azimute de 245º 26' 41.21" e distância de 1973,045 m até o vértice P-24, de coordenadas E=710.823,036 m e N=8.243.345,767 m; deste, segue com azimute de 260º 25' 10.21" e distância de 1814,991 m até o vértice P-25, de coordenadas E=709.033,358 m e N=8.243.043,692 m; deste, segue com azimute de 266º 42' 16.54" e distância de 1977,557 m até o vértice P-26, de coordenadas E=707.059,071 m e N=8.242.930,014 m; deste, segue com azimute de 187º 04' 20.00" e distância de 3948,494 m até o vértice P-27, de coordenadas E=706.572,931 m e N=8.239.011,561 m; deste, segue com azimute de 090º 34' 49.04" e distância de 1226,765 m até o vértice P-28, de coordenadas E=707.799,633 m e N=8.238.999,137 m; deste, segue com azimute de 110º 44' 08.50" e distância de 1941,961 m até o vértice P-29, de coordenadas E=709.615,801 m e N=8.238.311,571 m; deste, segue com azimute de 068º 14' 40.67" e distância de 1949,134 m até o vértice P-30, de coordenadas E=711.426,108 m e N=8.239.034,007 m; deste, segue com azimute de 059º 56' 45.51" e distância de 1964,208 m até o vértice P-31, de coordenadas E=713.126,235 m e N=8.240.017,714 m; deste, segue com azimute de 066º 38' 11.74" e distância de 1957,295 m até o vértice P-32, de coordenadas E=714.923,048 m e N=8.240.793,902 m; deste, segue com azimute de 080º 14' 56.35" e distância de 1950,939 m até o vértice P-33, de coordenadas E=716.845,802 m e N=8.241.124,327 m; deste, segue com azimute de 102º 51' 57.04" e distância de 1919,935 m até o vértice P-34, de coordenadas E=718.717,535 m e N=8.240.696,817 m; deste, segue com azimute de 119º 29' 36.99" e distância de 1982,453 m até o vértice P-35, de coordenadas E=720.443,083 m e N=8.239.720,803 m; deste, segue com azimute de 100º 48' 50.40" e distância de 1984,326 m até o vértice P-36, de coordenadas E=722.392,171 m e N=8.239.348,501 m; deste, segue com azimute de 094º 12' 33.47" e distância de 2000 m até o vértice P-37, de coordenadas E=724.386,776 m e N=8.239.201,701 m; deste, segue com azimute de 125º 45' 46.72" e distância de 1755,779 m até o vértice P-38, de coordenadas E=725.811,488 m e N=8.238.175,565 m; deste, segue com azimute de 147º 49' 14.10" e distância de 1990,763 m até o vértice P-39, de coordenadas E=726.871,713 m e N=8.236.490,614 m; deste, segue com azimute de 121º 01' 09.93" e distância de 1991,635 m até o vértice P-40, de coordenadas E=728.578,529 m e N=8.235.464,268 m; deste, segue com azimute de 096º 30' 37.45" e distância de 1985,379 m até o vértice P-41, de coordenadas E=730.551,105 m e N=8.235.239,158 m; deste, segue com azimute de 096º 25' 04.29" e distância de 1969,416 m até o vértice P-42, de coordenadas E=732.508,179 m e N=8.235.019,020 m; deste, segue com azimute de 096º 13' 15.49" e distância de 1963,539 m até o vértice P-43, de coordenadas E=734.460,156 m e N=8.234.806,244 m; deste, segue com azimute de 087º 32' 50.94" e distância de 1908,844 m até o vértice P-44, de coordenadas E=736.367,251 m e N=8.234.887,926 m; deste, segue com azimute de 114º 30' 31.69" e distância de 1981,6 m até o vértice P-45, de coordenadas E=738.170,304 m e N=8.234.065,893 m; deste, segue com azimute de 093º 50' 43.39" e distância de 1967,462 m até o vértice P-46, de coordenadas E=740.133,336 m e N=8.233.933,947 m; deste, segue com azimute de 083º 54' 27.66" e distância de 1963,168 m até o vértice P-47, de coordenadas E=742.085,417 m e N=8.234.142,299 m; deste, segue com azimute de 098º 32' 01.05" e distância de 1874,039 m até o vértice P-48, de coordenadas E=743.938,708 m e N=8.233.864,211 m; deste, segue com azimute de 141º 50' 11.02" e distância de 441,936 m até o vértice P-49, de coordenadas E=744.211,784 m e N=8.233.516,739 m; deste, segue com azimute de 103º 00' 02.20" e distância de 4000 m até o vértice P-1, de coordenadas E=748.109,255 m e N=8.232.616,893 m, fechando assim a poligonal e retornando ao ponto inicial da descrição.

Parágrafo único As coordenadas da poligonal da obra estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano nº -57º W, fuso 21S, tendo como DATUM o SIRGAS 2000 e os azimutes e distâncias foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2º As áreas acima descritas destinam-se à construção, operação, exploração e conservação do Sistema Ferroviário ligando o trecho compreendido de São Pedo da Cipa (TPC) até Cuiabá (TCC) - Trecho TPC-TCC, entre os municípios de São Pedro da Cipa/MT e Jaciara/MT, nos termos do Contrato de Adesão nº 021/2021/00/00-SINFRA e do Processo Administrativo nº SINFRA-PRO-2024/10800.

Art. 3º As áreas de terras a serem desapropriadas e/ou afetadas pela instituição de servidão administrativa e suas benfeitorias serão avaliadas pela Autorizatária Rumo S/A segundo a finalidade para qual estão sendo destinadas (desapropriação e/ou servidão administrativa), nos termos do Contrato de Adesão nº 021/2021/00/00-SINFRA.

Art. 4º A efetivação da desapropriação e/ou instituição de servidão administrativa decorrente deste Decreto, inclusive a indenização dos proprietários, se dará pela expropriante Rumo S/A, competindo sua fiscalização à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, nos moldes do que dispõe o Contrato de Concessão n. 021/2021/00/00-SINFRA.

Art. 5º A Autorizatária Rumo S/A fica autorizada a invocar o caráter de urgência para a desapropriação e/ou instituição de servidão administrativa, para fins de imissão na posse das áreas, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 6º Compete à Autorizatária Rumo S/A a realização de todos os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 7º A declaração de utilidade pública não exime a Autorizatária Rumo S/A da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de outubro de 2024, 203º ano da Independência e 136º ano da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário Chefe da Casa Civil

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

 

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