<\/p>","author":"Da redação J1agora.com.br","keywords":"notícias mt, notícias de mato grosso, portal de notícias de mt, notícias de mt, política mt, notícias cuiabá, notícias várzea grande, esportes de mt, agronegócio mt, eleição cuiabá, jornalismo mt, jornalismo cuiabá, jornal de mt, jornal de cuiabá, notícias verdade mt, mato grosso notícias policiais, notícias de cuiabá hoje, notícias de cuiabá, noticias de mato grosso mt, noticias de mato grosso do sul, noticias do estado de mato grosso, noticias de rio verde de mato grosso ms, noticias de mato grosso site, noticias de mato grosso do sul ms, noticias de mato grosso covid, noticias de mato grosso, sites de noticias de mato grosso, noticias policiais de mato grosso do sul, noticias do governo do estado de mato grosso"}
Uma decisão do juiz eleitoral da 1ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, Moacir Tortato manteve a propaganda eleitoral do candidato a prefeito de Cuiabá Eduardo Botelho (União) veiculada em 31 de agosto. O vídeo em questão tem a presença do governador Mauro Mendes (União) que defendeu o deputado estadual como a melhor escolha para a Capital.
A representação por propaganda irregular foi proposta pela coligação "Por Amor a Cuiabá". Segundo o recurso apresentado, a propaganda de Botelho teve 3 minutos e 49 segundos, dos quais em 2 minutos e 8 segundos apareceram apenas seus apoiadores, o que corresponderia a mais de 50% do programa.
Apesar das alegações, para o magistrado não foram encontradas irregularidades no vídeo. "Analisando a propaganda objeto desta representação e, nesta fase de cognição sumária, não foi possível vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar".
"Quanto ao tempo de disposição ao Governador do Estado, é possível verificar que o respectivo tempo utilizado não ultrapassou o permissivo legal. Já no que tange ao tempo utilizado por terceiros (irmã do candidato, amigo e amiga), impende ressaltar que, nos termos do § 4º do dispositivo legal acima citado, considera-se apoiadora ou apoiador, para fins do referido artigo, a figura potencialmente apta a propiciar benefícios eleitorais à candidato, ao candidato, ao partido, à federação ou à coligação que veicula a propaganda, não se enquadrando, a meu sentir, a figura de terceiros sem posição de destaque na sociedade, como ocorreu no presente caso".
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