O Plenário Presencial do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) apontou, na sessão ordinária desta terça-feira (24), que os municípios têm competência constitucional e autonomia administrativa para escolher a melhor forma de alienar ou permitir o uso especial de bens públicos, desde que amparados pela legislação.
Sob relatoria do conselheiro Guilherme Antonio Maluf, o entendimento foi firmado durante revisão de tese firmada pelo acórdão 659/2006, que trata da transferência de posse de imóveis públicos a particulares para instalação de empreendimentos comerciais ou industriais, a fim de incentivar o desenvolvimento econômico e social dos municípios. O reexame foi solicitado pelo conselheiro Waldir Teis e levou em consideração a necessidade de adequação à nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 14.133).
Acontece que* o *acórdão 659/2006 previa que o poder público municipal poderia disponibilizar imóvel para instalação de empresa comercial ou industrial, desde que a transferência da posse para o particular fosse formalizada por Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), mantendo-se a propriedade da administração. No entanto, a legislação atual permite diversas formas de alienação de bens da administração pública, não somente a CDRU.
Conforme o relator, a Lei n.º 14.133/2021 estabelece que a alienação de bens imóveis poderá ser realizada após autorização do Poder Legislativo, por meio da modalidade leilão, e deve atender o interesse público e ser precedida de uma avaliação criteriosa. No entanto, do mesmo modo da legislação anterior, não traz um rol taxativo de formas de alienação de bens imóveis.
“A Lei de Licitações e Contratos Administrativos contempla as regras gerais e viabiliza que os estados e os municípios regulamentem matéria de forma suplementar, de modo a atender seus interesses específicos e, inclusive, ampliar o rol das espécies de alienações a serem adotadas, a fim de atender as peculiaridades regionais e locais. Ou seja, a administração pública municipal tem competência constitucional para prever em legislação própria um rol ampliado e autonomia administrativa para escolher a melhor forma de alienar ou permitir o ‘uso especial’ de bens, desde que com amparo no ordenamento jurídico vigente”, argumentou o conselheiro.
Em consonância com o Ministério Público de Contas (MPC) e a Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Consensualismo (CPNJur), no entanto, Maluf asseverou que o “uso especial” do bem público imóvel para tal finalidade deve ser formalizado, preferencialmente, por meio da CDRU e observar alguns requisitos, dentre eles que o interesse público esteja devidamente justificado em processo administrativo, autorização legislativa, prévia avaliação e desafetação do bem, licitação por meio da modalidade leilão, além de princípios constitucionais basilares como eficiência, publicidade, economicidade, moralidade e impessoalidade. Seu posicionamento foi seguido por unanimidade do Plenário.
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