Batizada de Aldir Blanc em homenagem ao compositor que
faleceu em decorrência da Covid-19, prevê R$ 3 bilhões ao
setor cultural durante a pandemia, que serão executados de
forma descentralizada por estados e municípios
A Lei Aldir Blanc oferece proteção aos artistas e
profissionais da cultura que estão sem trabalho e é
resultado de uma construção coletiva e de mobilização que
garantiram a sua aprovação no Congresso Nacional e a
sanção presidencia.
As ações emergenciais de socorro ao setor cultural serão
executadas de forma descentralizada por estados e
municípios por meio de auxílio direto aos profissionais da
cultura, subsídios para manutenção dos espaços culturais e
de editais
De acordo com a divisão feita preliminarmente pela
Confederação Nacional de Municípios (CNM), cerca de R$ 50
milhões serão destinados para ações em Mato Grosso. Do
total, 50% dos valores da União serão repassados aos
Estados e os outros 50% aos municípios
Auxílio emergencial para pessoas físicas
(trabalhadores da cultura): Estados/Distrito Federal.
Subsídio para manutenção de espaços culturais com
atividades interrompidas pela pandemia: Municípios.
Editais e chamadas públicas: Estados/Distrito
Federal e Municípios.
São considerados trabalhadores da cultura todos os profissionais que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, como por exemplo: artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros, professores de escolas de arte e capoeira.
O valor da renda emergencial será de três parcelas mensais de R$ 600,00 (seiscentos reais) e está limitado a dois membros da mesma família. Mulheres provedoras de família monoparental recebem o dobro do benefício.
O subsídio mensal, para manutenção de locais com atividades interrompidas por causa das medidas de isolamento social será de R$ 3.000,00 a R$ 10.000,00 de acordo com os critérios estabelecidos pelo gestor local.
São considerados espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais. IMPORTANTE: Após o reinício de suas atividades, as instituições beneficiadas com o subsídio deverão realizar gratuitamente atividades para alunos de escolas públicas ou atividades em espaços públicos de sua comunidade.
Os municípios do Estado de Mato Grosso, responsáveis pela execução dos incisos II art. 2° da Lei Federal n° 14.017/2020, no qual se dispõe a realizar os procedimentos de cadastramento, análise, validação e homologação aos BENEFICIÁRIOS do subsídio mensal previsto na referida Lei, dentre eles os espaços culturais, poderão aderir ao uso da Multiplataforma “Estado do Amanhã”, disponibilizada pelo Estado de Mato Grosso, através da Secretária de Estado de Cultura, Esporte e Lazer (Secel/MT) aos municípios de forma gratuita, observadas as condições dispostas no Regulamento disponível na multiplataforma.
Do valor total previsto, pelo menos 20% dos recursos devem ser destinados a editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos.
As mais variadas expressões culturais e segmentos serão abarcadas nos editais, potencializando a rede produtiva.
Serão beneficiadas com os recursos as iniciativas de difusão das manifestações culturais, tais como cursos, produções (inclusive audiovisuais), de desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
Os estados e municípios terão 60 dias a partir da publicação da Regulamentação para o lançamento das propostas do Plano de Ação na Plataforma + Brasil. Após análise, aprovação e transferência do recurso, os municípios terão 60 dias e os Estados 120 dias para execução.
O recurso que não for destinado ou que não tenham sido objeto de programação publicada, por estados e Distrito Federal, dentro do prazo, será restituída à Conta Única do Tesouro Nacional.
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