
O Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) manteve, por unanimidade, a suspensão de cinco lotes do pregão eletrônico promovido pela Prefeitura de Rondonópolis para a aquisição de materiais descartáveis e de higiene. Sob a relatoria do conselheiro José Carlos Novelli, a tutela provisória de urgência foi homologada na sessão ordinária desta terça-feira (20).
A medida cautelar foi solicitada em representação de natureza externa proposta pela empresa Sborchia Fábrica de Papéis Ltda., que apontou falhas no procedimento licitatório, entre elas divulgação tardia e sem publicidade oficial de um anexo com sugestões de marcas; ausência de republicação do edital e de reabertura dos prazos; indicação de marcas sem justificativa formal; e exigência exclusiva de laudos laboratoriais para comprovar a equivalência técnica dos produtos. A empresa também alegou a desclassificação indevida de propostas e o risco de prejuízo ao erário.
Em sua defesa, a Prefeitura de Rondonópolis sustentou a regularidade do procedimento e afirmou que as marcas foram indicadas apenas como referência de qualidade. Argumentou que a inclusão posterior do anexo não comprometeu a elaboração das propostas nem exigia a reabertura dos prazos, que a ausência de divulgação do documento no Portal da Transparência não configurava irregularidade e que as desclassificações decorreram do cumprimento das regras objetivas previstas no edital.
O relator, por sua vez, apontou que o documento de sugestão de marcas juntado ao processo licitatório era “apócrifo e intempestivo”, por não apresentar justificativa formal nem critérios objetivos para a definição das marcas consideradas consolidadas.
Novelli também declarou que a exigência de laudos laboratoriais para comprovar a equivalência técnica de produtos simples, como copos de vidro, bolas de algodão e abridores de lata, restringiu indevidamente os meios de prova previstos na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, bem como que a administração rejeitou produtos equivalentes de uso popular e menor custo, privilegiando marcas mais caras.
“Essa conduta, em princípio, contraria o artigo 20 da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual os itens de consumo licitados devem ser de qualidade comum, vedada a aquisição de artigos de luxo. Assim, não se mostra admissível que o procedimento excepcional de indicação de marcas de referência sirva de pretexto para a aquisição de grifes de prateleira, em detrimento de produtos amplamente utilizados pela população em geral e suficientes ao atendimento do interesse público”, afirmou o relator.
Dessa forma, considerou que os indícios de violação à Lei de Licitações e o risco de prejuízo aos cofres públicos justificavam a concessão da medida cautelar. “O perigo da demora também se mostrou presente, tendo em vista que a exigência imotivada de marcas específicas e de laudos onerosos tende a afastar competidores e elevar os valores das contratações, expondo o erário a risco de dano de difícil reparação”, concluiu.
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