Conforme a ação, o grupo de advogados alega que a entidade possuí diversas irregularidades em seu estatuto, como a falta de indicação da sede, o nome dos fundadores, os critérios de demissão e exclusão dos associados e as regras para alteração do estatuto, “o que torna nulo o ato constitutivo da associação”.
Além disso, afirma que a eleição da atual diretoria ocorreu fora do prazo e do formato previsto no estatuto da entidade. O pleito foi realizado em março e por meio virtual, quando deveria ter ocorrido em fevereiro e presencialmente. Também argumentam que não houve comprovação da presença mínima de associados exigida para validade da deliberação.
Por conta disso, os advogados ponderaram que a atuação da APM-MT ocorre de forma ilegítima, sem respaldo legal e pediram a suspensão da associação.
Em sua decisão, o magistrado afirma que, em análise pormenorizada do estatuto social da requerida, constata-se a presença de vícios formais que comprometem sua validade. Especificamente, verifica-se a ausência de elementos essenciais exigidos pela legislação.
“O estatuto social da entidade requerida revela aparentes vícios insanáveis à luz da legislação vigente, por ausência de elementos estruturais exigidos pelo art. 54 do Código Civil, especialmente nos incisos I, II e VI, além da inobservância ao disposto no art. 120, inciso VI, da Lei de Registros Públicos. Esses dispositivos não configuram meras orientações, mas normas cogentes que estabelecem as condições indispensáveis à própria constituição válida de uma associação civil”, diz trecho.
O juiz argumenta ainda que a suspensão temporária das atividades visa preservar a segurança jurídica e evitar a proliferação de atos potencialmente nulos, “protegendo não apenas os associados, mas também terceiros que com a associação contratam ou litigam”.
Ressalta também que a suspensão é reversível e não interfere definitivamente no direito de associação. “Garantindo-se que, uma vez hipoteticamente sanados os vícios ou julgada improcedente a ação, a entidade possa retomar suas atividades regulares”, pontua.
“Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a suspensão dos efeitos do estatuto social da associação requerida, bem como que a parte requerida seja intimada para que imediatamente se abstenha de praticar qualquer atuação judicial ou extrajudicial, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa-diária de R$ 500, limitada a 20 dias-multa, com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil, para o caso de descumprimento da presente medida”, decide.
Outro lado
Procurada pela reportagem, a Associação dos Procuradores Municipais afirmou, por meio de nota, que a decisão judicial "extrapola os limites da tutela de urgência" e defende que todos os atos da entidade são "egítimos, respaldados por deliberação democrática de seus associados e pelo princípio da autonomia associativa".
Confira, abaixo, a íntegra da nota:
"A Associação dos Procuradores Municipais do Estado de Mato Grosso – APM/MT manifesta seu total inconformismo com a decisão liminar proferida nos autos do Processo n.º 1045780-63.2025.8.11.0041, que determinou a suspensão dos efeitos do estatuto social da entidade e de suas atividades associativas, com base em alegadas irregularidades formais. Entendemos que a decisão extrapola os limites da tutela de urgência, especialmente por se apoiar em juízo sumário de verossimilhança sem a devida instrução probatória, e por implicar gravosa restrição ao exercício do direito fundamental à liberdade de associação, previsto no art. 5º, XVII e XVIII, da Constituição da República. Ressaltamos que os atos praticados pela APM/MT são legítimos, respaldados por deliberação democrática de seus associados e pelo princípio da autonomia associativa. Por tais razões, a entidade informa que irá interpor recurso cabível visando à revogação imediata da medida, com a preservação de sua atuação institucional, em respeito à legalidade, à segurança jurídica e à estabilidade das representações legítimas constituídas pelos Procuradores Municipais e Legislativos."
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