O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) apontou, na sessão ordinária desta terça-feira (8), que contratações de profissionais por determinação judicial só não devem constar no cômputo total das despesas com pessoal quando forem referentes ao período anterior ao da apuração, que corresponde ao mês de referência e aos 11 meses anteriores.
Em resposta à consulta formulada pela Prefeitura de Tangará da Serra, o conselheiro-relator, Waldir Teis, asseverou que, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), todas as contratações por sentença judicial relativas ao período de apuração, somado com os gastos dos 11 meses anteriores, devem constam no cálculo total das despesas com pessoal, exceto as de caráter indenizatório, nos termos do § 1º, I, II e III do art. 19 da LRF.
Na consulta, a Prefeitura solicitava orientações do Tribunal de Contas sobre a abrangência do art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, para apuração de gastos com pessoal no que diz respeito à abrangência das despesas decorrentes de decisão judicial, questionando também se as decisões judiciais que obrigam o município a contratar pessoal ou prestar serviço que não foram previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano PluriAnual (PPA), também devem ser computadas como gastos de pessoal.
“Os gastos de pessoal decorrentes de decisão judicial que determinar a contratação de pessoal ou de prestação de serviços de substituição de mão de obra, devem ser incluídos no total de gastos de pessoal no período de apuração, sem a possibilidade de dedução, ainda que não haja previsão no PPA, na LOA e na LDO e o ente federado deverá propor a alteração nas peças orçamentárias”, sustentou o relator.
Os apontamentos foram feitos com base em parecer da Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex), da Secretaria de Normas, Jurisprudência e Consensualismo (SNJur), da Comissão Permanente de Normas Jurisprudência e Consensualismo (CPNjur) e do Ministério Público de Contas (MPC).
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